sábado, 1 de junho de 2019

CRESS (1)


Por Marcus Vinicius
                Já Chega! Recentemente soubemos de algumas formadas em Serviço Social que tiveram o pedido de seus registros profissionais indeferidos. Os CRESS (Conselho Regional de serviço Social) vem agindo de forma autoritária e arbitraria em relação a solicitações de registros. Estão a mandar e desmandar tornaram-se FEUDOS, onde atuam como “mini sindicatos”, bem aos molde da velha política.
              Assim sendo, estou iniciando uma série de comentários reflexões sobre o tema. Como o assunto é de natureza técnica e jurídica, solicitei e usarei da ajuda do meu amigo Dr. Jean Cabral, a quem considero o mais preparado no assunto de legislação educacional na atualidade.

1)  SOBRE A COMPETÊNCIA DAS IES.
     
                   A lei que regula sobre Serviço Social determina que o portador de um diploma devidamente expedido por uma IES credenciada pelo MEC, está 100% amparado, e deve ser aceito como membro do conselho e, poder trabalhar livremente como determina a Constituição Federal.
                    O ensino superior é prerrogativa privativa da união (CF. art. 22; XXIV). A legislação brasileira declara que quem MANDA na educação é o MEC. E é o MEC quem diz qual a Faculdade tem o direito de atuar ou não no mercado de educação, emitem diplomas conforme sua autonomia, e seus programas acadêmicos determinam.
                  Os Conselhos não tem competência alguma para se intrometer em assuntos de Ensino Superior. Conselhos são Autarquias, e não Poderes da República. Uma vez expedido o diploma por uma instituição devidamente constituída pelo MEC, o direito é pleno e absoluto de quem possui. Nenhuma lei dá aos conselhos o poder de controle da formação acadêmica

2)  SOBRE O DIREITO ADQUIRIDO.
                    É cláusula PETREA. Quem tem um diploma tem o direito de ser atendido pela LEI. Lei que está muito acima de qualquer normas e regulamentos internos dos conselhos. O direito de um graduado(a), em Serviço Social, está acima de qualquer norma interna do CRESS.
                     Ao ter o registro indeferido e negado, por ignorância e desconhecimento da legislação educacional, por parte de um conselho que não está nem ai, para a vida de ninguém. Resta COBRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ter-lhe sido negado o “direito adquirido”
                    A própria Lei do conselho, no Art. 2º, informa os requisitos para se filiar:” Somente poderão exercer a profissão de assistente Social: Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente” (Lei 8.662, 07 de junho de 1993). Exigir qualquer coisa além disto, torna-se abuso de autoridade... e é exatamente isto que estamos vendo acontecer, ABUSO DE AUTORIDADE...
                Continuaremos com o tema em outro momento...